Goiás
LEI
14.903, DE 3-8-2004
(DO-GO de 3-8-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Débito Fiscal – Juros de Mora – Multa –
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição
Institui
o REFAZ II – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais
em atraso, relacionados com o ICMS
e o ITCD, com redução de multa e dos juros de mora, inclusive
mediante concessão de parcelamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º – Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ II), constituído
de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para
com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e com Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se
crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter
moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização
monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista
ou da primeira parcela.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de
débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da correção monetária;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo
relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao
pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios inerentes ao programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente
ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Art. 3º – O REFAZ II alcança todos os créditos tributários
do ICMS e do ITCD, cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido:
I – até 28 de fevereiro de 2003, desde que não tenha sido
objeto de parcelamento, concedido com os benefícios da Lei nº 14.427,
de 19 de maio de 2003, ou se parcelado tenha ocorrido a sua denúncia
até 30 de junho de 2004;
II – no período de 1º de março de 2003 a 30 de junho
de 2004.
§ 1º – O REFAZ II alcança, inclusive, o crédito
tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no inciso I do caput.
III – não constituído, desde que venha a ser confessado
espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após
o início da vigência desta Lei.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30
de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal
cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A opção pelo REFAZ II:
I – exclui a utilização da redução da multa
prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por
parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A opção considera-se formalizada
com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios
do REFAZ II, deve aderir ao programa até o dia 31 de agosto de 2004.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art.
6º – O percentual de redução para pagamento do crédito
tributário favorecido à vista, em relação:
I – à multa e aos juros de mora, é de:
a) 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
b) 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II – à correção monetária, é de 25%
(vinte e cinco por cento) para créditos cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela
Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta
Lei fica substituído pelos percentuais previstos nas alíneas do
inciso I do caput do artigo 6º, conforme o caso, para o parcelamento de
crédito tributário favorecido cujo vencimento da última
parcela não ultrapasse a data de 27 de dezembro de 2004.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à substituição mencionada
no § 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 14, se o pagamento
de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido somente é
liquidado com pagamento:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas
as disposições da legislação tributária estadual.
Parágrafo único – O crédito tributário favorecido
relativo ao ITCD não pode ser liquidado com crédito de ICMS oriundo
de Cheque Moradia.
Art. 9º – O crédito tributário favorecido pode ser
pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última
parcela não ultrapasse o mês de julho de 2009.
§ 1º – O valor da primeira parcela não pode ser inferior
a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de
um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse.
§ 3º – No caso de parcelamento de crédito tributário
favorecido relativo ao ITCD:
I – o número de parcelas fica limitado a 12 (doze), inclusive quando
houver renegociação;
II – para os efeitos do disposto nos artigos 1.026 e 1.031 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, considera-se
quitado o imposto somente após o pagamento da última parcela.
Art. 10 – O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de
alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução
para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução
previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débitos oriundos de parcelamento efetuados com os benefícios
desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas alíneas do inciso
I do caput do artigo 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de
prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite
a que se refere o caput do artigo 9º desta Lei.
Art. 11 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Art. 12 – Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 13 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto
de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único
desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído
da primeira parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$100,00 (cem reais).
§ 3º – A utilização do índice estimado
de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitivo, não cabendo complementação ou restituição
na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito ajuizado:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, a título de honorários advocatícios,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas
processuais.
Art. 14 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia,
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar
da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1º – Na hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também,
automaticamente denunciado se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado
em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2004.
§ 2º – Denunciado o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito;
II – pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em
atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o
pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.
CAPÍTULO
III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art.
15 – Fica extinto o crédito tributário favorecido relativo
ao ICMS:
I – de montante igual ou inferior a R$15,00 (quinze reais);
II – decorrente de diferença de valor pago a menor, por erro de
cálculo, em virtude de informação equivocada inserida no
Processo Administrativo Tributário (PAT), inclusive aquela correspondente
à inconsistência de dados constantes do seu sistema de controle
informatizado, cujo valor não ultrapasse R$100,00 (cem reais).
Parágrafo único – A remissão do crédito tributário
favorecido:
I – implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios;
II – não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
16 – O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado
pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 17 – Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição
onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos
do ICMS, concedidos com base no disposto nesta Lei, a fundo de investimento
em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores
proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos
termos estabelecidos na Lei nº 14.679, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.