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Distrito Federal

Lei 3401/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.401, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 5-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS
MEDICAMENTO
Impróprio para o Consumo

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento dos medicamentos considerados
impróprios para o consumo, que estejam em poder das farmácias, drogarias e dispensários.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – O recolhimento de medicamentos com prazos de validade vencidos, deteriorados ou que por qualquer outro motivo sejam considerados impróprios para o consumo, que estejam em poder das farmácias, drogarias e dispensários, no Distrito Federal, é de responsabilidade do distribuidor em solidariedade com o titular do registro.
Parágrafo único – Considera-se vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente consumida no prazo de validade remanescente.
Art. 2° – Compete às farmácias, drogarias e dispensários informar ao distribuidor a lista de medicamentos e a quantidade a ser recolhida.
Art. 3° – O distribuidor terá o prazo de quinze dias, a partir da data de recebimento da lista referida no artigo 2°, para efetuar o recolhimento dos medicamentos e a sua devolução ao titular do registro, que procederá ao descarte, conforme as normas dos órgãos de controle ambiental e de vigilância sanitária.
Art. 4° – A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias, drogarias e farmácias hospitalares públicas ou privadas informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam substituídos.
Parágrafo único – Caso o medicamento cuja distribuição tenha sido assegurada não mais seja fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas obrigadas a restituir à farmácia, drogaria ou à entidade adquirente os valores pagos, monetariamente corrigidos.
Art. 5° – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades definidas em regulamento.
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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