Minas Gerais
LEI
15.292, DE 5-8-2004
(DO-MG DE 6-8-2004)
C/Republic. no D. Oficial de 7-8-2004
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CAFÉ
Controle Fiscal
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT-MG
Alteração
DÉBITO FISCAL
Cobrança
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
MULTA
Aplicação
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
do Estado de Minas Gerais, relativamente ao
cumprimento de obrigações acessórias, à aplicação
de multas e aos débitos de natureza não
contenciosa, bem como autoriza o Poder Executivo a adotar normas para controle
das operações
com café destinado à exportação e conceder benefícios
fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das Leis
6.763, de 26-12-75
(Separata/93, em Consolidação), e 13.470, de 17-1-2000 (Informativo
03/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá estudos
visando a aprimorar a legislação tributária aplicável às
operações com café, reavaliando os procedimentos de controle
que facilitem a apuração da responsabilidade tributária nas operações
que se destinem à exportação incluídas entre as hipóteses
de não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
na forma prevista no § 1º do artigo 7º da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a
exportação por culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria,
seja esta exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto
aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como efetivamente
exportados 70% (setenta por cento) das operações de remessa de café
cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas
antes de 25 de maio de 2000.
§ 1º (Vetado).
I (Vetado);
II (Vetado);
III (Vetado).
§ 2º Eventual crédito tributário remanescente e os
honorários advocatícios, se for o caso, deverão ser pagos integral
ou parceladamente, observado o seguinte:
I poderá ser autorizada a utilização de crédito acumulado
de ICMS relativo à exportação;
II o contribuinte deverá desistir de ação judicial ou
de discussão na instância administrativa;
III para efeito de parcelamento do crédito, o contribuinte deverá
oferecer como garantia fiança bancária ou hipoteca.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
de valores já pagos.
§ 4º O Poder Executivo definirá em regulamento a forma,
as condições e os prazos a serem cumpridos para a aplicação
do disposto neste artigo.
Art. 3º Os artigos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763,
de 1975, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 16 ......................................................................................................................................................................
XVII escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração
do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da
realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
....................................................................................................................................................................................
Art. 53 ......................................................................................................................................................................
§ 5° .........................................................................................................................................................................
6 de imposição da penalidade prevista na alínea b
do inciso X do artigo 54 desta Lei.
....................................................................................................................................................................................
Art. 54 ......................................................................................................................................................................
XXXV por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação
tributária os livros fiscais não vinculados à apuração
do imposto:
a)
quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Termo de Início
da Ação Fiscal TIAF 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;
b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto
no regulamento 15.000 (quinze mil) UFEMG;
c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas a
e b deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista
no artigo 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento
do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro 5% (cinco por cento)
do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado
ou registrado irregularmente.
Art. 4º Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763,
de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ......................................................................................................................................................................
§ 9º ...........................................................................................................................................................................
1 a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no momento da ação fiscal;
...................................................................................................................................................................................
Art. 54 ......................................................................................................................................................................
X .............................................................................................................................................................................
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório 1.000 (mil) UFEMG
por constatação do Fisco;
...................................................................................................................................................................................
Art. 55 ......................................................................................................................................................................
I por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita
fiscal vinculados à apuração do imposto, conforme definidos em
regulamento 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzido
a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados
no livro diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto
tenha sido recolhido;
....................................................................................................................................................................................
XIV por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo
de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização
ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com
data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão
ou saída sejam posteriores à da ação fiscal 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou da prestação;
....................................................................................................................................................................................
XXVII por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem,
à numeração ou à aposição do número de inscrição
estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número
de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação
prevista na legislação tributária 30% (trinta por cento)
do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
Art. 5º A alínea b do inciso IX do artigo 3º
da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................................................
IX .............................................................................................................................................................................
b) Superintendência de Tributação;
Art. 6º O caput do artigo 9º da Lei nº 13.470, de 17 de
janeiro de 2000, fica acrescido dos seguintes incisos V e VI:
Art. 9º ......................................................................................................................................................................
V do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo
Automotor (IPVA);
VI do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado
a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador
do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo
valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio
contribuinte."
Art. 7° O Poder Executivo, quando outra Unidade da Federação
conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade
de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção
da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime
Especial de Tributação de caráter individual, que deverá
ser ratificado pela Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias.
Parágrafo único (Vetado).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI 6.763/75
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Art. 16 São obrigações do contribuinte:
CAPÍTULO
XIV
Das Penalidades
Art.
53 As multas serão calculadas tomando-se como base:
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§ 5º O disposto no § 3º não se aplica aos casos:
....................................................................................................................................................................................
§ 9º As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste
artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado
o disposto no § 10 deste artigo:
....................................................................................................................................................................................
Art. 54 As multas para as quais se adotará o critério a que
se refere o inciso I do caput do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
....................................................................................................................................................................................
X por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para
acobertamento das operações ou prestações que realizar:
....................................................................................................................................................................................
Art. 55 As multas para as quais se adotarão os critérios a
que se referem os incisos II e IV do artigo 53 desta Lei são as seguintes:
....................................................................................................................................................................................
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