Minas Gerais
LEI
15.300, DE 9-8-2004
(DO-MG DE 10-8-2004)
ICMS
COMBUSTÍVEL
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de lacres eletrônicos nos
tanques
de armazenamento de combustível dos postos de gasolina, bem como determina
regras para controle fiscal nos postos, distribuidoras e usinas de álcool.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Tanque de armazenamento de combustível destinado ao
comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que
garanta:
I controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;
II registro eletrônico do volume de combustível que entra no
tanque;
III registro eletrônico da origem do combustível.
§ 1° Cabe ao proprietário do tanque de combustível
a responsabilidade pela instalação do lacre previsto no caput deste
artigo.
§ 2° Caso o proprietário do tanque de combustível
seja o distribuidor ao qual está vinculado formalmente o revendedor, aquele
providenciará a instalação do lacre de que trata o caput, sem
ônus para o revendedor.
§ 3° Havendo dúvida acerca da propriedade do tanque, a
responsabilidade pela instalação do lacre recairá sobre o posto
de revenda que detém a sua posse.
Art. 2° Fica sob controle e responsabilidade da distribuidora a
programação de abertura e fechamento dos tanques de armazenamento
dos combustíveis por ela fornecidos.
§ 1° Os postos revendedores poderão solicitar a programação
de abertura dos tanques para manutenção ou para outra finalidade justificada,
com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e
da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.
§
2° No caso de substituição da distribuidora contratada
pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico,
nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação
aplicável.
Art. 3° O lacre de que trata esta Lei atenderá às prescrições:
I da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
II do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO);
III da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Representantes da ANP, do órgão de defesa do consumidor
ou do órgão de fiscalização tributária responsáveis
pela fiscalização do produto terão acesso ao sistema de lacre
eletrônico a qualquer tempo.
Art. 5° Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível
o acesso permanente aos postos de venda, para fiscalização ou manutenção
periódica dos lacres.
Art. 6° Será afixada nos postos de abastecimento, em local
visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico
de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 7° Para fins de controle fiscal, a Secretaria de Estado de
Fazenda instalará os seguintes dispositivos de segurança, de forma
a garantir a inviolabilidade dos dados de registro de saída de combustível:
I nos postos, dispositivo de medição da quantidade de combustível
vendido nas bombas;
II nas distribuidoras e usinas de álcool, dispositivo de medição
de vazão dos tanques de fornecimento de combustível.
Art. 8° Os lacres eletrônicos serão instalados de forma
a garantir a colocação de lacre manual pelo órgão de fiscalização
do combustível e pelo órgão de fiscalização tributária.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis
pela infração às sanções previstas nos artigos 56 a
59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.
Art. 10 A violação de dispositivo de segurança previsto
nesta Lei ou a adulteração do combustível ou do registro de saída
do produto acarretará a suspensão da atividade da empresa revendedora
no varejo, sem prejuízo das medidas de ordem penal, cível e administrativa
cabíveis.
Art. 11 O combustível fora de especificação apreendido
pela fiscalização poderá ser doado para a Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 O prazo para a instalação dos dispositivos de segurança
e controle de combustíveis previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves Governador do Estado)