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Minas Gerais

Lei 15300/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 15.300, DE 9-8-2004
(DO-MG DE 10-8-2004)

ICMS
COMBUSTÍVEL –
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Tanque de Combustível

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lacres eletrônicos nos tanques
de armazenamento de combustível dos postos de gasolina, bem como determina
regras para controle fiscal nos postos, distribuidoras e usinas de álcool.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:
I – controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;
II – registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;
III – registro eletrônico da origem do combustível.
§ 1° – Cabe ao proprietário do tanque de combustível a responsabilidade pela instalação do lacre previsto no caput deste artigo.
§ 2° – Caso o proprietário do tanque de combustível seja o distribuidor ao qual está vinculado formalmente o revendedor, aquele providenciará a instalação do lacre de que trata o caput, sem ônus para o revendedor.
§ 3° – Havendo dúvida acerca da propriedade do tanque, a responsabilidade pela instalação do lacre recairá sobre o posto de revenda que detém a sua posse.
Art. 2° – Fica sob controle e responsabilidade da distribuidora a programação de abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.
§ 1° – Os postos revendedores poderão solicitar a programação de abertura dos tanques para manutenção ou para outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.
§ 2° – No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.
Art. 3° – O lacre de que trata esta Lei atenderá às prescrições:
I – da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
II – do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO);
III – da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° – Representantes da ANP, do órgão de defesa do consumidor ou do órgão de fiscalização tributária responsáveis pela fiscalização do produto terão acesso ao sistema de lacre eletrônico a qualquer tempo.
Art. 5° – Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível o acesso permanente aos postos de venda, para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 6° – Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 7° – Para fins de controle fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda instalará os seguintes dispositivos de segurança, de forma a garantir a inviolabilidade dos dados de registro de saída de combustível:
I – nos postos, dispositivo de medição da quantidade de combustível vendido nas bombas;
II – nas distribuidoras e usinas de álcool, dispositivo de medição de vazão dos tanques de fornecimento de combustível.
Art. 8° – Os lacres eletrônicos serão instalados de forma a garantir a colocação de lacre manual pelo órgão de fiscalização do combustível e pelo órgão de fiscalização tributária.
Art. 9° – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.
Art. 10 – A violação de dispositivo de segurança previsto nesta Lei ou a adulteração do combustível ou do registro de saída do produto acarretará a suspensão da atividade da empresa revendedora no varejo, sem prejuízo das medidas de ordem penal, cível e administrativa cabíveis.
Art. 11 – O combustível fora de especificação apreendido pela fiscalização poderá ser doado para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 – O prazo para a instalação dos dispositivos de segurança e controle de combustíveis previstos nesta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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