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Distrito Federal

Lei 3405/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.405, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Bebedouros e Sanitários

Obriga os bancos e instituições financeiras a instalarem banheiros
públicos e a fornecerem água potável para os seus usuários.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – É obrigatória a instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário, que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 1º – A forma de fornecimento de água potável aos usuários será definida na regulamentação desta Lei.
§ 2º – Fica obrigatória a adaptação dos banheiros/sanitários públicos para uso de deficientes físicos.
Art. 2º – As agências e empresas mencionadas no caput do artigo anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros públicos.
Art. 3º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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