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Goiás

Lei 14887/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 14.887, DE 22-7-2004
(DO-GO DE 3-8-2004)

ICMS
FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA DO ALGODÃO –
FIALGO – PROGRAMA DE INCENTIVO AO
PRODUTOR DE ALGODÃO – PROALGO
Alteração

Modifica as regras que instituíram o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão (PROALGO)
e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão (FIALGO), nas condições que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos na Lei 13.506, de 9-9-99.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei no 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com os acréscimos e modificações seguintes:
“Art. 2º – ..............................................................................................................................................................................................
I – fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento);
II – fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento);
III – fibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento);
IV – fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º – Não se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85.
§ 2º – A classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão.
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§ 4º – Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra Unidade da Federação.
§ 5º – A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do artigo 7o, observado o disposto na legislação tributária.” (NR)
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“Art. 4º – ..............................................................................................................................................................................................
§ 1º – O incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado.
..............................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º – ..............................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 8o-A” (NR)
“Art. 6º – Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão (FIALGO), a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão (AGOPA), pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás (FAEG), pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás (FETAEG), pela Federação das Industrias do Estado de Goiás (FIEG), pelo Sindicado e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás (OCG), pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário (AGENCIARURAL) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).” (NR)
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“Art. 7º-A – À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão (PROALGO), quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no artigo 53 da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991.” (NR)
“Art. 8º – ..............................................................................................................................................................................................
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II – a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer:
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;
b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o artigo 2o desta Lei.” (NR)
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“Art. 9º-A – Para a utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar, pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no artigo 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004:
I – fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II – fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III – fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV – fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único – Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os incisos I e II do § 1o do artigo 4o da Lei no 13.506, de 9 de setembro de 1999.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Carlos Siqueira; Giuseppe Vecci; José Mário Schreiner)

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