Goiás
LEI
14.852, DE 22-7-2004
(DO-GO DE 3-8-2004)
ICMS
AVES
Base de Cálculo – Crédito
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento – Concessão
Modifica
as normas que autorizam a concessão de crédito outorgado e a redução
da base de cálculo nas operações e prestações
que menciona, e o estorno e a vedação do crédito, bem como
recolhimento do ICMS, na operação de aquisição de
mercadoria ou prestação de serviços interestaduais, na
hipótese que especifica, em que o outro Estado conceda benefício,
incentivo, subsídio ou favor que prejudique a arrecadação
goiana.
Acréscimo de dispositivos nas Leis 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99)
e 14.782, de 4-6-2004 (Informativo 25/2004).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1o da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial
com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema
integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação
interestadual;
II – ......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída
interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial
que promove a operação interestadual.
......................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O artigo 1o da Lei no 14.781, de 4 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Medidas tributárias para preservar
a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás
poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre
que outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva
ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários
de estabelecimento goiano. (NR)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de junho de 2004, quanto às
disposições do parágrafo único do artigo 1o da Lei
no 14.781/2004, acrescido por esta Lei. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
REMISSÃO:
LEI 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma,
limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação
de até:
......................................................................................................................................................................................
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive
quanto à manutenção de crédito:
......................................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Lei 14.781/2004 autoriza o poder executivo a adoção de medidas tributárias necessárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS, estabelecido em território goiano, na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvadas as concessões feitas de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
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