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Goiás

Lei 14852/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 14.852, DE 22-7-2004
(DO-GO DE 3-8-2004)

ICMS
AVES
Base de Cálculo – Crédito
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento – Concessão

Modifica as normas que autorizam a concessão de crédito outorgado e a redução da base de cálculo nas operações e prestações que menciona, e o estorno e a vedação do crédito, bem como recolhimento do ICMS, na operação de aquisição de mercadoria ou prestação de serviços interestaduais, na hipótese que especifica, em que o outro Estado conceda benefício, incentivo, subsídio ou favor que prejudique a arrecadação goiana.
Acréscimo de dispositivos nas Leis 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99) e 14.782, de 4-6-2004 (Informativo 25/2004).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1o da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação interestadual;
II – ......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual.
......................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O artigo 1o da Lei no 14.781, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre que outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano. (NR)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de junho de 2004, quanto às disposições do parágrafo único do artigo 1o da Lei no 14.781/2004, acrescido por esta Lei. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

REMISSÃO: LEI 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
......................................................................................................................................................................................
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
......................................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Lei 14.781/2004 autoriza o poder executivo a adoção de medidas tributárias necessárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS, estabelecido em território goiano, na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvadas as concessões feitas de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

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