Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 679 GSF, DE 30-7-2004
(DO-GO DE 5-8-2004)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Expedição
Estabelece
normas para a expedição da AIDF via internet, mediante solicitação
do contribuinte ou contabilista responsável técnico, bem como
relativamente à confecção
de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico, com efeitos a partir
de 10-8-2004.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 124 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Autorização de impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), bem como os demais procedimentos vinculados à confecção,
impressão e liberação do uso de documentos fiscais, podem
ser gerados e realizados por meio de processamento eletrônico de dados,
conforme programa desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
(SEFAZ) e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br,
para os seguintes usuários:
I – contribuinte, na pessoa do titular ou sócio-gerente da empresa
regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
(CCE);
II – contabilista responsável técnico;
III – estabelecimento gráfico, na pessoa do titular ou sócio-gerente,
que tenha sido contratado para a confecção dos documentos fiscais.
Art. 2º – O programa a que se refere o artigo 1º integra o sistema
de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos
e Autenticação de Livros Fiscais (CIAF), instituído pela
Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de
2000.
Art. 3º – O acesso restrito ao sistema deve ser feito por meio de
senha eletrônica gerada, nos termos da Instrução Normativa
nº 474/2000-GSF, de 4 de dezembro de 2000.
Art. 4º – O contribuinte ou o contabilista responsável técnico,
além de realizar os demais procedimentos que lhe são disponibilizados
pelo programa, deve:
I – indicar o estabelecimento gráfico contratado para confeccionar
e imprimir os documentos fiscais objeto da AIDF-Eletrônica, informando-lhe
a numeração gerada pelo programa que identifica o pedido de autorização;
II – adotar os procedimentos correspondentes à liberação
de uso dos documentos fiscais, após o recebimento do número-chave
correspondente à entrega dos documentos a que se refere o inciso III
do artigo 5º.
Art. 5º – O estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar
os documentos, além de realizar os procedimentos que lhe são disponibilizados
pelo programa, deve:
I – confeccionar os documentos fiscais, observando rigorosamente a especificação
dos documentos constantes da autorização, fazendo constar a expressão
“AIDF-Eletrônica” após o espaço destinado ao
número da concessão;
II – escriturar as autorizações em ordem cronológica
no livro REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, modelo 5, mencionando,
além dos dados previstos no RCTE, a expressão “AIDF-Eletrônica”
após o seu número;
III – entregar os documentos ao solicitante, informando-lhe o número-chave
gerado pelo programa relativo a entrega dos documentos.
Art. 6º – O Superintendente da Gestão da Ação
Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à
implementação e operacionalização do disposto nesta
Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo os efeitos, porém, a partir
de 10 de agosto de 2004. (Giuseppe Vecci – Secretário de Fazenda)
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