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Goiás

Lei 13453/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 679 GSF, DE 30-7-2004
(DO-GO DE 5-8-2004)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Expedição

Estabelece normas para a expedição da AIDF via internet, mediante solicitação
do contribuinte ou contabilista responsável técnico, bem como relativamente à confecção
de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico, com efeitos a partir de 10-8-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 124 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Autorização de impressão de Documentos Fiscais (AIDF), bem como os demais procedimentos vinculados à confecção, impressão e liberação do uso de documentos fiscais, podem ser gerados e realizados por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ) e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, para os seguintes usuários:
I – contribuinte, na pessoa do titular ou sócio-gerente da empresa regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE);
II – contabilista responsável técnico;
III – estabelecimento gráfico, na pessoa do titular ou sócio-gerente, que tenha sido contratado para a confecção dos documentos fiscais.
Art. 2º – O programa a que se refere o artigo 1º integra o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais (CIAF), instituído pela Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000.
Art. 3º – O acesso restrito ao sistema deve ser feito por meio de senha eletrônica gerada, nos termos da Instrução Normativa nº 474/2000-GSF, de 4 de dezembro de 2000.
Art. 4º – O contribuinte ou o contabilista responsável técnico, além de realizar os demais procedimentos que lhe são disponibilizados pelo programa, deve:
I – indicar o estabelecimento gráfico contratado para confeccionar e imprimir os documentos fiscais objeto da AIDF-Eletrônica, informando-lhe a numeração gerada pelo programa que identifica o pedido de autorização;
II – adotar os procedimentos correspondentes à liberação de uso dos documentos fiscais, após o recebimento do número-chave correspondente à entrega dos documentos a que se refere o inciso III do artigo 5º.
Art. 5º – O estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar os documentos, além de realizar os procedimentos que lhe são disponibilizados pelo programa, deve:
I – confeccionar os documentos fiscais, observando rigorosamente a especificação dos documentos constantes da autorização, fazendo constar a expressão “AIDF-Eletrônica” após o espaço destinado ao número da concessão;
II – escriturar as autorizações em ordem cronológica no livro REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, modelo 5, mencionando, além dos dados previstos no RCTE, a expressão “AIDF-Eletrônica” após o seu número;
III – entregar os documentos ao solicitante, informando-lhe o número-chave gerado pelo programa relativo a entrega dos documentos.
Art. 6º – O Superintendente da Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, porém, a partir de 10 de agosto de 2004. (Giuseppe Vecci – Secretário de Fazenda)

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