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Distrito Federal

Lei 3416/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.416, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 16-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS
ESTACIONAMENTO
Destinação de Vagas para Gestantes

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para
gestantes nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado número de vagas específico a gestantes, desde que estejam no período de gestação igual ou superior a seis meses, em estacionamentos públicos e privados.
§ 1º – A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – Para fins de identificação, a usuária ou beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação igual ou superior a seis meses.
Art. 2º – As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3º – O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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