Rio de Janeiro
DECRETO
24.519, DE 12-8-2004
(DO-MRJ DE 13-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Conservação de Fachadas e Laterais –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de conservação das fachadas e laterais
de imóveis residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
considerando os ditames de Lei nº 1316 de 21 de Julho de 1988;
considerando a necessidade de conservação dos imóveis urbanos,
inclusive como forma de preservação estética, ambiental,
de saúde e seguranças públicas, DECRETA:
Art. 1º – Cabe aos responsáveis a conservação
das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou
industriais do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A conservação de que trata
o caput deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas,
ladrilhos, mármores, vidros ou similares.
Art. 2º – Fica atribuída competência à Secretaria
Municipal de Governo, para a fiscalização das obrigações
decorrentes da Lei 1316 de 21 de Julho de 1988.
Art. 3º – Aplicar-se-á no caso a legislação
municipal vigente, notadamente no Decreto E nº 3800 de 20 de Abril de 1970.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
REMISSÃO:
LEI 1.316, DE 21-7-88
“O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.Faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a conservação
das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do
Município do Rio de Janeiro.
§1º – A conservação de que trata o caput deste
artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos,
mármores, vidros ou similares.
§ 2º – A responsabilidade pela conservação do
imóvel será do condomínio ou do proprietário do
mesmo.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
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