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Rio de Janeiro

Lei 1316/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 24.519, DE 12-8-2004
(DO-MRJ DE 13-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Conservação de Fachadas e Laterais –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação das fachadas e laterais
de imóveis residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando os ditames de Lei nº 1316 de 21 de Julho de 1988;
considerando a necessidade de conservação dos imóveis urbanos, inclusive como forma de preservação estética, ambiental, de saúde e seguranças públicas, DECRETA:
Art. 1º – Cabe aos responsáveis a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou industriais do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A conservação de que trata o caput deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores, vidros ou similares.
Art. 2º – Fica atribuída competência à Secretaria Municipal de Governo, para a fiscalização das obrigações decorrentes da Lei 1316 de 21 de Julho de 1988.
Art. 3º – Aplicar-se-á no caso a legislação municipal vigente, notadamente no Decreto E nº 3800 de 20 de Abril de 1970.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO: LEI 1.316, DE 21-7-88
“O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do Município do Rio de Janeiro.
§1º – A conservação de que trata o caput deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores, vidros ou similares.
§ 2º – A responsabilidade pela conservação do imóvel será do condomínio ou do proprietário do mesmo.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

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