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Rio de Janeiro

Lei 3790/2004

04/06/2005 20:09:47

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA
Instalação de Detector de Metais e
Circuito Interno de TV – Município do Rio de Janeiro

A Lei 3.790, de 1-7-2004, publicada no DO-MRJ de 7-7-2004, instituiu o uso obrigatório de detectores de metais e circuito interno de câmeras de filmagem, nas casas noturnas do Município do Rio de Janeiro.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da referida Lei:
“Art. 1º – Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais e de circuito interno de câmeras de filmagem nas boates, casas noturnas e similares.
Art. 2º – As imagens do monitoramento realizado através do circuito interno de câmeras deverão ser gravadas enquanto os estabelecimentos estiverem em funcionamento.
§ 1º – As câmeras deverão gravar as imagens dos locais de maior aglomeração dentro dos estabelecimentos.
§ 2º – As gravações de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas pelo período mínimo de dez dias úteis.
Art. 3º – Fica concedido o prazo de sessenta dias aos estabelecimentos relacionados no artigo 1º para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento às disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de trezentos reais, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão temporária da atividade no caso de nova reincidência que permanecerá até a adoção das medidas impostas por esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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