Rio de Janeiro
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CASA NOTURNA
Instalação de Detector de Metais e
Circuito Interno de TV – Município do Rio de Janeiro
A Lei 3.790,
de 1-7-2004, publicada no DO-MRJ de 7-7-2004, instituiu o uso obrigatório
de detectores de metais e circuito interno de câmeras de filmagem, nas
casas noturnas do Município do Rio de Janeiro.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da referida Lei:
“Art. 1º – Fica instituído o uso obrigatório
de detectores de metais e de circuito interno de câmeras de filmagem nas
boates, casas noturnas e similares.
Art. 2º – As imagens do monitoramento realizado através do
circuito interno de câmeras deverão ser gravadas enquanto os estabelecimentos
estiverem em funcionamento.
§ 1º – As câmeras deverão gravar as imagens dos
locais de maior aglomeração dentro dos estabelecimentos.
§ 2º – As gravações de que trata o caput deste
artigo deverão ser armazenadas pelo período mínimo de dez
dias úteis.
Art. 3º – Fica concedido o prazo de sessenta dias aos estabelecimentos
relacionados no artigo 1º para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O não cumprimento às disposições
desta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de trezentos reais, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão temporária da atividade no caso de nova
reincidência que permanecerá até a adoção
das medidas impostas por esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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