IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 442 SRF, DE 12-8-2004
(DO-U DE 19-8-2004)
IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Determina
as regras para aplicação do benefício de isenção do
IPI, nas aquisições de
veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas,
visuais, mentais
severas ou profundas e autistas, com efeitos nas datas que menciona.
Revogação da Instrução Normativa 375 SRF, de 23-12-2003
(Informativo 53/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os artigos 2º, 3º e 5º da
Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro
de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei
nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á de
acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão
adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com
isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso
misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º Para a verificação da condição de
pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I no caso de deficiência física, o disposto no artigo 1º
da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182,
de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20
de dezembro de 1999;
II no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do
artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da
Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada
conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial
SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma
vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção
do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar
todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º
Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda
ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado
dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT), competente para deferir o pleito:
I Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido
por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre
o Sistema Único de Saúde (SUS).
II Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta
Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor
do veículo a ser adquirido;
III declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;
IV documento que comprove a representação legal a que se refere
o caput, se for o caso; e
V documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a
regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 2º Quando da verificação da regularidade fiscal
a que se refere o § 1º se constatada pendência junto a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), a unidade da SRF deverá solicitar ao requerente
a apresentação da certidão quanto à dívida ativa da
União, expedida pela PGFN, em atendimento ao disposto no artigo 62 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não
emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade;
ou
II apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não
é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo,
por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado
pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta
Instrução Normativa.
§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados
até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade
competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo
Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s)
em substituição àquele(s).
§ 6º A indicação de condutor(es) de que trata o §
5º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o
veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação
específica.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá
ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo
de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência,
obtido junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), observados os modelos
de laudo de avaliação constantes desta Instrução Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º
A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três
vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com
isenção do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução
Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão
entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante
ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio
de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos
pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do
despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida
no caput será de 180 dias, contado da sua emissão, sem prejuízo
da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado,
na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o §
4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente
para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
Normas
Aplicáveis aos Estabelecimentos
Industrial ou Equiparado a Industrial
Art. 5º
O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá
dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização
emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: ISENTO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995,
conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e
Processo Administrativo nº.
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original
do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do
mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora,
de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção
deverá constar a seguinte observação: ISENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme
autorização nº , beneficiário:, CPF nº e Processo Administrativo
nº.
Parágrafo único O distribuidor autorizado deverá enviar
à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal
relativa à aquisição em nome do beneficiário (pessoa portadora
de deficiência ou autista), até o décimo dia útil seguinte
ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º
A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada
por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo
por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo
o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará
o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa
de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício,
efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá
de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado
que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as
obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na
forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar
os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos
para a fruição da isenção;
II o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas
pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor
autorizado; e
III a competência é da autoridade que reconheceu o direito
à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três
anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os
requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá
apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI;
II cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor;
e
III cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente,
emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo
de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos artigos
5º e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido
com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do artigo
8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização
da SRF;
II com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização
da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por
cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso
I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação
dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros
de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto
no inciso II; ou
IV com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso
II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada
pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para
a hipótese de fraude.
Parágrafo único O termo inicial para a incidência dos
acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Art. 10 O disposto nos artigos 7º, 8º e 9º aplica-se,
inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido
antes da vigência desta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 11
Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido
pelo beneficiário da isenção não se considera alienação,
bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado,
na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos
nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V considera-se data de aquisição a da emissão da Nota
Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
VI consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores,
conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da SRF, observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável
pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou
de ser pago.
Art. 12 A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil
(leasing).
Art. 13 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 375, de 23 de dezembro
de 2003.
Art. 14 Deverão ser observadas as alterações constantes
desta Instrução Normativa relativamente ao disposto na Instrução
Normativa SRF nº 375, de 2003, na análise dos pedidos que estejam
em tramitação na SRF.
§ 1º Os Anexos aprovados por esta Instrução Normativa
deverão ser exigidos para pedidos protocolizados a partir de 1º de
setembro de 2004.
§ 2º As autorizações já concedidas e não
utilizadas na data de publicação desta Instrução Normativa
poderão ser revalidadas nos termos do artigo 5º e produzirão
efeitos por mais 180 dias.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
I
ANEXO
II
ANEXO
III
ANEXO
IV
ANEXO
V
ANEXO
VI
ANEXO
VII
ANEXO
VIII
ANEXO
IX
INSTRUÇÕES
DO ANEXO IX
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
(Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995)
DEFINIÇÕES
I deficiência física É considerada pessoa portadora
de deficiência física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.
II deficiência visual acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações.
Observações:
1) A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos)
responsável pela área correspondente à deficiência.
2) Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999 e CID-10.
ANEXO
X
INSTRUÇÕES
DO ANEXO X
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)
(Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995)
Deficiência
mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas
a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
g) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única
e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência
mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*)
déficit significativo na comunicação, que pode ser feita
através de palavras simples
atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através
de fala estereotipada e rudimentar.
retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade
motora para locomoção).
incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações
neuropsiquiátricas.
déficit intelectual atendendo ao nível profundo
Observações:
1) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo
Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental
Grave.
2) O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo.
ANEXO
XI
INSTRUÇÕES
DO ANEXO XI
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)
(Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995)
I
TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se
os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por
pelo menos dois dos seguintes aspectos:
comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais,
tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e
gestos para regular a interação social
fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao
nível de desenvolvimento
ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer,
interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar,
trazer ou apontar objetos de interesse)
ausência de reciprocidade social ou emocional
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo
menos um dos seguintes aspectos:
atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada
( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos
de comunicação, tais como gestos ou mímica)
em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade
de iniciar ou manter uma conversa
uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados
e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades,
manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados
e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos
e não funcionais
maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer
mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas,
com início antes dos três anos de idade: (1) interação social,
(2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos
ou simbólicos.
II – AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode
se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há
anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três
áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a
saber, interações sociais recíprocas, comunicação e
comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades
características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos
são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal
ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do
desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento.
Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado
a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico
para os itens da área do comportamento qualitativo de interação
social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos
seguintes aspectos:
comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais,
tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e
gestos para regular a interação social.
fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao
nível de desenvolvimento.
ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer,
interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar,
trazer ou apontar objetos de interesse).
ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma
das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos
de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
Observação:
1) Critérios Diagnósticos baseados no DSM IV – Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação
Internacional de Doenças (CID 10).
2) O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo.
ANEXO
XII
ANEXO
XIII
REMISSÃO:
LEI 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
............................................................................................................................................
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: (Redação da Lei 10.690, de 16-6-2003); e
............................................................................................................................................
IV pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal; (Redação dada pela Lei 10.690, de 16-6-2003)
............................................................................................................................................
§ 1o Para a concessão do benefício previsto
no artigo 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência
física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003)
§ 2o Para a concessão do benefício previsto
no artigo 1o é considerada pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
(Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis
de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos,
pelos curadores. (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência
da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério
da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras
de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão
as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
(Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003)
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao
imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata
este artigo. (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação da Lei 10.754, de
31-10-2003)
............................................................................................................................................
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