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Espírito Santo

Lei 7000/2004

04/06/2005 20:09:47

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PARECER NORMATIVO 1 SAF/SOT/GT, DE 19-8-2004
(DO-ES DE 25-8-2004)

ICMS
NOTA FISCAL
Entrada de Mercadoria Oriundas de
Outras Unidades Federadas – Visto

Esclarece quanto à aposição do visto fiscal nas Notas Fiscais emitidas para acobertar entradas
de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação no Estado do Espírito Santo.

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da obrigatoriedade de aposição do visto fiscal em documentos que acobertam as entradas de mercadorias ou bens no Estado do Espírito Santo.
O artigo 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R/2002 que trata do Livro Registro de Entradas de Mercadorias, em seu § 9º determina que é obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as Notas Fiscais que acobertarem as remessas de mercadorias ou bens para estabelecimentos de empresas localizados no território destinatário.
Depreende-se da leitura do dispositivo mencionado, que todas as Notas Fiscais que estiverem acobertando a entrada de mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades federadas, deverão necessariamente, conter o visto fiscal, inclusive as mercadorias ou bens transportadas por via aérea.
Excetua-se das disposições do § 9º do artigo 732, já mencionado, as entradas de mercadorias no território Espiritossantense, através de transporte ferroviário e aquaviário de cargas.
A necessidade de aposição de visto fiscal em documentos que acompanham o ingresso de mercadoria ou bem, originários de outros Estados, também, está inserida no artigo 441 do RICMS-ES aprovado pelo Decreto nº 1090-R de 25-10-2002, onde determina aos transportadores de carga a parada obrigatória nos postos fiscais de divisa para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos fiscais.
A hipótese de ingresso no Estado do Espírito Santo, através de local não servido por posto fiscal, não justifica a ausência do visto fiscal no documento, vez que o parágrafo 6º do artigo 441, estabelece que o transportador deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para verificação e aposição do visto fiscal nos documentos fiscais.
A obrigatoriedade, ora tratada, também alcança as remessas postais realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na forma estabelecida no artigo 507-A do mesmo RICMS-ES, onde está patente a necessidade de apresentação da mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal à repartição fiscal estadual, discriminada nesse dispositivo, para verificação e aposição do visto.
Há de se ressaltar, que no caso da remessa postal, a “encomenda” somente poderá ser aberta no momento da apresentação da mesma ao Fisco.
No que tange às penalidades aplicáveis ao caso, estas, estão previstas no artigo 75, § 3º, incisos XIV e XV da Lei 7000/2001, ressaltando que a penalidade disciplinada no inciso XIV, aplica-se ao contribuinte que escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo de autenticidade obrigatórios, referente à mercadoria adquirida em outra unidade federada, e aquela disciplinada no inciso XV será aplicada ao transportador, dentro do território do Espírito Santo, cuja mercadoria transportada seja oriunda de outro Estado e esteja acobertada por documento fiscal sem aposição do visto ou selo de autenticidade.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária
De acordo.
Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação
Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 01/2004.
Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário
De acordo.
Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita

REMISSÃO: LEI 7.000/2001
“......................................................................................................................................................................................
Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo.
§ 3º – Faltas relativas à documentação fiscal:
......................................................................................................................................................................................
XIV – escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:
a) multa de 5 % (cinco por cento) do valor constante do documento.
XV – portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:
a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento;
......................................................................................................................................................................................”

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