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Espírito Santo

Lei 6177/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 6.177, DE 25-8-2004
(“A TRIBUNA” DE 26-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Clube Social Esportivo – Município de Vitória
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCRS
Redução – Município de Vitória

Concede redução do valor do ITPU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos clubes
sociais e esportivos que desenvolvam modalidades olímpicas, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam concedidos estímulos fiscais aos Clubes Sociais Esportivos, sediados no Município de Vitória, que desenvolvam modalidades de esportes, filiados, vinculados ou reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB).
Art. 2º – Como forma de incentivo, os Clubes Sociais Esportivos, que comprovadamente desenvolvam modalidades de esportes filiados, vinculados ou reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com participação em competições oficiais, gozarão de redução no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS).
Art. 3º – Para o IPTU, a redução de que trata o artigo 2º será concedida proporcionalmente à razão de 1/3 (um terço) do valor do referido imposto para cada modalidade esportiva, até o máximo de 3 (três) modalidades.
Art. 4º – Para a TCRS, a redução de que trata o artigo 2º será concedida mediante contrapartida das entidades nele referidas.
§ 1º – Destinação, para os alunos da Rede Pública Municipal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas disponíveis para a prática das modalidades esportivas desenvolvidas pela entidade.
§ 2º – Liberação das dependências físicas da entidade para utilização por parte do Poder Público Municipal mediante prévia requisição.
Art. 5º – Para fins de apuração das reduções previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 6º – As dívidas anteriores referentes ao IPTU e a TCRS serão reduzidas, na mesma proporção de que trata o artigo 3º, desde que comprovada nos exercícios anteriores a prática de até 3 (três) modalidades de esportes filiados, vinculados ou reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com participação em competições oficiais.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Esportes e Fazenda.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

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