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Goiás

Lei 14912/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 14.912, DE 11-8-2004
(DO-GO DE 27-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEITE
Embalagem

Obriga a impressão do quadro de vacinas infantis em embalagens de leite que especifica, no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde, deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos B e C.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Célio Silveira – Presidente)

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