Goiás
LEI
14.912, DE 11-8-2004
(DO-GO DE 27-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
LEITE
Embalagem
Obriga a impressão do quadro de vacinas infantis em embalagens de leite que especifica, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7º,
da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas
pelo Ministério da Saúde, deverá ser impresso nas embalagens
de leite dos tipos B e C.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Célio Silveira Presidente)
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