Rio de Janeiro
LEI
4.384, DE 31-8-2004
(DO-RJ DE 1-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
GÁS
Proibição do Transporte de Botijões em Motocicletas
Proíbe o transporte de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em motocicletas no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Todas as empresas revendedoras ou distribuidoras de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam
proibidas de realizar distribuição, comercialização
ou transporte de tal produto em motocicletas.
Parágrafo único – Para fins desta Lei o transportador autônomo
equipara-se a empresa.
Art. 2º – Dispõe, ainda, que o transporte e a distribuição
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no Estado do Rio de Janeiro,
deverá ocorrer em veículos que obedeçam às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge
Picciani – Presidente)
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