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Rio de Janeiro

Lei 4384/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 4.384, DE 31-8-2004
(DO-RJ DE 1-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
GÁS
Proibição do Transporte de Botijões em Motocicletas

Proíbe o transporte de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em motocicletas no Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Todas as empresas revendedoras ou distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de realizar distribuição, comercialização ou transporte de tal produto em motocicletas.
Parágrafo único – Para fins desta Lei o transportador autônomo equipara-se a empresa.
Art. 2º – Dispõe, ainda, que o transporte e a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no Estado do Rio de Janeiro, deverá ocorrer em veículos que obedeçam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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