Rio de Janeiro
LEI
4.383, DE 30-8-2004
(DO-RJ DE 31-8-2004)
ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Energia Termelétrica
CADASTRO – ESCRITURAÇÃO FISCAL
Comércio de Medicamentos
DÉBITO FISCAL
Anistia
IMPORTAÇÃO
Alíquota – Recolhimento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento de Débitos
Modifica
a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, relativamente
à alíquota e ao local
do recolhimento nas importações, à escrituração
e apuração nas operações com medicamentos
e à base de cálculo no fornecimento de energia termelétrica,
bem como concede dispensa de
pagamento de acréscimos moratórios para os débitos fiscais
vencidos até 31-7-2003, e
cancela os débitos de IPVA que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).
DESTAQUES
• Dispensa dos acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos vencidos até 31-7-2003 está condicionada à quitação integral até 30-9-2004
• A Resolução 130 SER, de 31-8-2004 (Neste Informativo), disciplina a anistia e a remissão de débitos de IPVA de que trata esta Lei
• Resumo ao final desta Lei esclarece as mudanças relativas à importação
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002, os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – artigo 14, inciso IV:
“IV – em operação de importação, na
prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando
o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
a) Quando a operação de importação for realizada
através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será
de 13% (treze por cento).”
II – artigo 30, inciso I, alínea “d”:
“d) quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1) o do estabelecimento:
d.1.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação
for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade
da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha
relação de interdependência;
d.1.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação,
esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais
hipóteses.
d.2) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.”
Art. 2º – Fica acrescido do seguinte § 6º o artigo 47 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
“§ 6º – Para fins de escrituração e apuração
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado
por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de
medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam
de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição
e regime de escrituração específicos”.
Art. 3º – No caso do fornecimento de energia termelétrica,
integra a base de cálculo do ICMS qualquer acréscimo ou subsídio
computado ao preço do correspondente fornecimento, incluindo-se também
o valor referente à contribuição de contingência,
estipulada por força do contrato.
Parágrafo único – Considera-se contribuição
de contingência qualquer valor pago pelos sócios, estipulado em
cláusulas contratuais, para enfrentar os custos da energia termelétrica
e garantir os ganhos dos parceiros caso a venda do megawatt de energia no MAE
não tenha atingido determinado preço estipulado no contrato firmado
entre os sócios.
Art. 4º – Os créditos tributários vencidos até
31 de julho de 2003, constituídos ou não, poderão ser extintos
mediante pagamento integral até o dia 30 de setembro de 2004, com redução
de 100% (cem por cento) de acréscimos moratórios e multa.
§ 1º – No caso do IPVA, ficam cancelados os débitos fiscais
relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, parcelados ou não, vencidos até 31 de
dezembro de 2000, cujos valores atualizados na data da publicação
desta Lei sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ, vedada a restituição
ou compensação de valores já pagos.
§ 2º – O disposto no § 1º será considerado
por RENAVAM e fato gerador.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito
fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais.
§ 4º – As execuções fiscais, cujo montante de
débito fiscal exigido se enquadre no disposto neste artigo, poderão
ser julgadas extintas pelo juízo competente, com conseqüente abertura
de vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência.
§ 5º – O disposto no caput não se aplica a débitos
que estejam sendo judicialmente questionados, salvo se, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da publicação desta Lei, o interessado manifestar,
judicialmente, expressa desistência do processo correspondente, sem quaisquer
ônus para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a não
exigir os créditos residuais de natureza tributária gerados nos
seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes
de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação
de índices de atualização monetária, com valor remanescente
de até 2 (duas) UFIR-RJ.
Art. 6º – A regulamentação dos procedimentos previstos
nesta Lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria de
Estado da Receita e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que for publicada. (Rosinha Garotinho – Governadora)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 4.383/2004 estabeleceu
diversas alterações na Lei 2.657/96 (Lei do ICMS/RJ), que comentamos
a seguir:
1. (Artigo 14, inciso
IV) A partir de 1-9-2004, data de entrada em vigor da Lei 4.383/2004, a
alíquota do ICMS a ser aplicada na importação, na prestação
de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado
no exterior, nos casos em que a alíquota é 19% (18% + 1% de FECP),
passa para:
14% (13%
+ 1% de FECP) quando a importação for realizada através
do Aeroporto Internacional Tom Jobim;
16%
(15% + 1% de FECP) nas demais hipóteses.
ATENÇÃO!!!
Os contribuintes cujos produtos/serviços tenham alíquotas específicas
(diferentes de 19%) e que são aplicadas nas suas operações
internas e nas suas importações, por exemplo: 7%, 12%, 25%, 37% (não
esquecer de acrescentar 1% de FECP), CONTINUAM TENDO QUE UTILIZÁ-LAS EM
SUAS IMPORTAÇÕES. Para estes produtos/serviços NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO de alíquota.
2. (Artigo 30, inciso
I, alínea d) Ainda em relação à importação,
o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu mais algumas hipóteses dentre aquelas
que definem o local da operação, para fins de determinar em qual Estado
será recolhido o ICMS na importação. Foram incluídas as
seguintes hipóteses de local (Estado) para recolhimento do imposto na importação:
O Estado do estabelecimento
que, direta ou indiretamente, promover a importação;
O Estado do estabelecimento
destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação
for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade
da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha
relação de interdependência;
O Estado do estabelecimento
destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação,
esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.
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