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Rio de Janeiro

Lei 4383/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 4.383, DE 30-8-2004
(DO-RJ DE 31-8-2004)

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Energia Termelétrica
CADASTRO – ESCRITURAÇÃO FISCAL
Comércio de Medicamentos
DÉBITO FISCAL
Anistia
IMPORTAÇÃO
Alíquota – Recolhimento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento de Débitos

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à alíquota e ao local
do recolhimento nas importações, à escrituração e apuração nas operações com medicamentos
e à base de cálculo no fornecimento de energia termelétrica, bem como concede dispensa de
pagamento de acréscimos moratórios para os débitos fiscais vencidos até 31-7-2003, e
cancela os débitos de IPVA que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).

DESTAQUES

• Dispensa dos acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos vencidos até 31-7-2003 está condicionada à quitação integral até 30-9-2004

• A Resolução 130 SER, de 31-8-2004 (Neste Informativo), disciplina a anistia e a remissão de débitos de IPVA de que trata esta Lei

• Resumo ao final desta Lei esclarece as mudanças relativas à importação

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – artigo 14, inciso IV:
“IV – em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento).”
II – artigo 30, inciso I, alínea “d”:
“d) quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1) o do estabelecimento:
d.1.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
d.2) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.”
Art. 2º – Fica acrescido do seguinte § 6º o artigo 47 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
“§ 6º – Para fins de escrituração e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição e regime de escrituração específicos”.
Art. 3º – No caso do fornecimento de energia termelétrica, integra a base de cálculo do ICMS qualquer acréscimo ou subsídio computado ao preço do correspondente fornecimento, incluindo-se também o valor referente à contribuição de contingência, estipulada por força do contrato.
Parágrafo único – Considera-se contribuição de contingência qualquer valor pago pelos sócios, estipulado em cláusulas contratuais, para enfrentar os custos da energia termelétrica e garantir os ganhos dos parceiros caso a venda do megawatt de energia no MAE não tenha atingido determinado preço estipulado no contrato firmado entre os sócios.
Art. 4º – Os créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2003, constituídos ou não, poderão ser extintos mediante pagamento integral até o dia 30 de setembro de 2004, com redução de 100% (cem por cento) de acréscimos moratórios e multa.
§ 1º – No caso do IPVA, ficam cancelados os débitos fiscais relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ, vedada a restituição ou compensação de valores já pagos.
§ 2º – O disposto no § 1º será considerado por RENAVAM e fato gerador.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais.
§ 4º – As execuções fiscais, cujo montante de débito fiscal exigido se enquadre no disposto neste artigo, poderão ser julgadas extintas pelo juízo competente, com conseqüente abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência.
§ 5º – O disposto no caput não se aplica a débitos que estejam sendo judicialmente questionados, salvo se, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o interessado manifestar, judicialmente, expressa desistência do processo correspondente, sem quaisquer ônus para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a não exigir os créditos residuais de natureza tributária gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 2 (duas) UFIR-RJ.
Art. 6º – A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria de Estado da Receita e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ESCLARECIMENTO: A Lei 4.383/2004 estabeleceu diversas alterações na Lei 2.657/96 (Lei do ICMS/RJ), que comentamos a seguir:
1. (Artigo 14, inciso IV) A partir de 1-9-2004, data de entrada em vigor da Lei 4.383/2004, a alíquota do ICMS a ser aplicada na importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior, nos casos em que a alíquota é 19% (18% + 1% de FECP), passa para:
• 14% – (13% + 1% de FECP) – quando a importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim;
• 16% – (15% + 1% de FECP) – nas demais hipóteses.
ATENÇÃO!!! Os contribuintes cujos produtos/serviços tenham alíquotas específicas (diferentes de 19%) e que são aplicadas nas suas operações internas e nas suas importações, por exemplo: 7%, 12%, 25%, 37% (não esquecer de acrescentar 1% de FECP), CONTINUAM TENDO QUE UTILIZÁ-LAS EM SUAS IMPORTAÇÕES. Para estes produtos/serviços NÃO HOUVE ALTERAÇÃO de alíquota.
2. (Artigo 30, inciso I, alínea “d”) Ainda em relação à importação, o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu mais algumas hipóteses dentre aquelas que definem o local da operação, para fins de determinar em qual Estado será recolhido o ICMS na importação. Foram incluídas as seguintes hipóteses de local (Estado) para recolhimento do imposto na importação:
• O Estado do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação;
• O Estado do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
• O Estado do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra Unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

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