Bahia
LEI
9.207, DE 1-9-2004
(DO-BA DE 2-9-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Extinção
Permite
a extinção de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais
ou débito não tributário,
inscritos na dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado
da Bahia de bens móveis ou imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar a extinção
de crédito tributário, inscrito em dívida ativa, ou não
tributário, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis
ou imóveis.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as
condições em que se efetivará a extinção do crédito
de que trata o artigo anterior, desde que, sem prejuízo de outros requisitos
estabelecidos em lei, seja observado o seguinte:
I a aceitação de bem em pagamento dependerá de manifestação
prévia do Titular de Secretaria ou de Órgão ou Entidade do Estado
interessado na sua utilização, através da Secretaria da Administração;
II o bem não poderá ser recebido por valor superior ao preço
pago pelo Estado em aquisição realizada nos últimos 6 (seis)
meses ou constante de registro oficial ou, não ocorrendo essas hipóteses,
àquele indicado em avaliação feita por setor oficial especializado;
III quando o valor do bem for superior ao do crédito, a aceitação
ficará condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado;
IV quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido, deverá
o devedor efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos
honorários advocatícios, e, quando já estiver em fase de cobrança
judicial, também das custas processuais;
V o devedor deverá comprovar a sua propriedade através de certidão
do registro no Cartório respectivo expedida nos últimos 60 (sessenta)
dias e, no caso de bem móvel, mediante Nota Fiscal ou outro meio hábil;
VI o devedor deverá estar na posse direta do bem, exceto quando
transferida à Administração Pública Estadual;
VII o devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida
e renúncia formal a eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação
judicial, relativos ao crédito, inclusive às verbas de sucumbência.
Art. 3º As despesas relativas à lavratura de instrumento, registro,
imissão na posse ou à tradição do bem ou quaisquer outras
atinentes à celebração da dação em pagamento, serão
de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 4º Quando o crédito inscrito em dívida ativa for
quitado na forma desta Lei, o repasse das parcelas destinadas a Fundo ou a Entidade
deverá ser feito de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária
especificamente criada para essa finalidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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