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Bahia

Lei 9207/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI  9.207, DE 1-9-2004
(DO-BA DE 2-9-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Extinção

Permite a extinção de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais ou débito não tributário,
inscritos na dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado da Bahia de bens móveis ou imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º  – O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito tributário, inscrito em dívida ativa, ou não tributário, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis.
Art. 2º – O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito de que trata o artigo anterior, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei, seja observado o seguinte:
I – a aceitação de bem em pagamento dependerá de manifestação prévia do Titular de Secretaria ou de Órgão ou Entidade do Estado interessado na sua utilização, através da Secretaria da Administração;
II – o bem não poderá ser recebido por valor superior ao preço pago pelo Estado em aquisição realizada nos últimos 6 (seis) meses ou constante de registro oficial ou, não ocorrendo essas hipóteses, àquele indicado em avaliação feita por setor oficial especializado;
III – quando o valor do bem for superior ao do crédito, a aceitação ficará condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado;
IV – quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido, deverá o devedor efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos honorários advocatícios, e, quando já estiver em fase de cobrança judicial, também das custas processuais;
V – o devedor deverá comprovar a sua propriedade através de certidão do registro no Cartório respectivo expedida nos últimos 60 (sessenta) dias e, no caso de bem móvel, mediante Nota Fiscal ou outro meio hábil;
VI – o devedor deverá estar na posse direta do bem, exceto quando transferida à Administração Pública Estadual;
VII – o devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação judicial, relativos ao crédito, inclusive às verbas de sucumbência.
Art. 3º – As despesas relativas à lavratura de instrumento, registro, imissão na posse ou à tradição do bem ou quaisquer outras atinentes à celebração da dação em pagamento, serão de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 4º – Quando o crédito inscrito em dívida ativa for quitado na forma desta Lei, o repasse das parcelas destinadas a Fundo ou a Entidade deverá ser feito de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária especificamente criada para essa finalidade.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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