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Paraná

Lei 11095/2004

04/06/2005 20:09:47

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Instituição – Município de Curitiba
EDIFICAÇÃO
Normas – Município de Curitiba
ESTABELECIMENTO
Licenciamento – Município de Curitiba

A Lei 11.095, de 21-7-2004, publicada no DO-Curitiba de 22-7-2004, aprovou o Código de Posturas do Município de Curitiba, estabelecendo as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Lei 11.095/2004 considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
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CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS

Seção I
Obrigatoriedade

Art. 9º – É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:
I – obra de construção de qualquer natureza;
II – obra de ampliação de edificação;
III – obra de reforma de edificação;
IV – obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;
V – demolição de edificação de qualquer natureza;
VI – obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congêneres, bem como para a implantação de equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;
VII – obras de pavimentação e obras de arte;
VIII – obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;
IX – construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;
X – substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;
XI – implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);
XII – colocação de tapume, stand de vendas, caçambas;
XIII – outros serviços de apoio às construções;
XIV – canalização de cursos d’água no interior dos lotes;
XV – desvio de cursos d’água;
XVI – exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;
XVII – implantação de mobiliário urbano;
XVIII – implantação de publicidade.
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Seção II
Do Alvará de Licença

Art. 16 – O licenciamento para obras será feito de acordo com o ato baixado pela Secretaria Municipal competente.
Art. 17 – Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de licenciamento, as Secretarias Municipais competentes, através de um de seus técnicos, fará a inspeção do terreno onde se localizará a obra.
Art. 18 – Os projetos submetidos à aprovação, após concluído os procedimentos preliminares de análise, não poderão conter retificação, rasuras ou correção.
Art. 19 – O alvará de licença será expedido após a constatação de que os projetos e documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições desta lei.
Art. 20 – O Município sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação de levantamento topográfico e a devida ART.
Art. 21 – O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos emolumentos definidos em lei.
Art. 22 – Um dos exemplares do projeto aprovado das obras será conservado na PMC e os demais serão entregues ao interessado juntamente com o alvará de licença.
Art. 23 – No alvará de licença constará:
I – a indicação do nome do proprietário;
II – a identificação nominal do logradouro;
III – finalidade da obra;
IV – o nome do responsável técnico com o número do registro no CREA;
V – o nome do construtor;
VI – o nome do autor do projeto com o número do registro no CREA;
VII – outros detalhes que se tornarem necessários à fiscalização.
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CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção I
Do Licenciamento

Art. 32 – Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.
§ 1º – A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental do Município.
§ 2º – A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal.

Seção II
Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais

Art. 33 – O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
§ 1º – Excetuam-se das exigências deste artigo os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município.
§ 2º – O alvará de licença deverá permanecer em lugar facilmente visível.
§ 3º – Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo quando desenvolvidas em horários diferentes.
Art. 34 – O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente, e atendidas as disposições legais.
§ 1º – O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência.
§ 2º – Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer outro alvará de licença, com as novas características essenciais.
Art. 35 – A critério do órgão competente, poderá ser expedido o alvará de localização e funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 36 – Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida a legislação pertinente.
Art. 37 – Todo estabelecimento destinado à atividade econômica e de serviços de qualquer natureza é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público.
Parágrafo único – Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao público.
Art. 38 – As atividades destinadas à habitação transitória deverão atender as disposições estabelecidas nos artigos anteriores, quanto ao licenciamento para funcionamento.
Art. 39 – As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental, por legislação específica, deverão obter licenciamento ambiental previamente à expedição de alvará de funcionamento ou construção.

Seção III
Comércio Ambulante

Art. 40 – Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo com terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados.
Parágrafo único – É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
Art. 41 – Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem a respectiva licença.
Parágrafo único – A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Art. 42 – A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do cumprimento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º – O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à atividade.
§ 2º – Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento para avaliação quanto às faltas, pelo órgão competente.
Art. 43 – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento, e após o pagamento da multa correspondente.
Art. 44 – Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específica relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.

CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS

Art. 45 – O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das instalações, deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente, atendida as disposições da presente lei.
Art. 46 – As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população atendimento a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de telecomunicações e instalações diversas, deverão ser licenciadas pelo Município.
Art. 47 – A concessionária dos serviços indicados no artigo anterior deverá manter arquivados os projetos e as ART, para os projetos e à execução das respectivas instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.
Art. 48 – Todas as instalações de que trata o presente Capítulo deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a Comissão de Segurança instituída pelo artigo 56 desta lei, fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
Art. 49 – O licenciamento de que trata o artigo 46 desta lei será analisado pelos órgãos competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação específica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.
Art. 50 – Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do licenciamento para a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base (ERB) e similares, deverá ser apresentado pelo interessado termo de responsabilidade pela instalação e influência desta, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibilidade eletromagnética.
Parágrafo único – A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.

CAPÍTULO VIII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO

Seção I
Circos

Art. 51 – Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao público após o cumprimento dos itens abaixo:
I – licença ambiental;
II – laudo do Corpo de Bombeiros;
III – ART de todos os equipamentos e instalações;
IV – instalações sanitárias.
§ 1º – Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do circo.
§ 2º – Quando apresentado o Certificado de Vistoria de Segurança (CVS), de que trata o artigo 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II e III deste artigo.

Seção II
Parque de Diversões

Art. 52 – Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as seguintes condições:
I – licença Ambiental;
II – todos os equipamentos de material incombustível;
III – laudo do Corpo de Bombeiros;
IV – ART de todos os equipamentos e instalações.
Parágrafo único – Todos os equipamentos, inclusive os instalados após licenciamento, deverão atender aos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 53 – Quando apresentado o CVS, de que trata o artigo 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II, III e IV do artigo 52.
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Seção V
Manutenção e Limpeza dos Logradouros Públicos

Art. 90 – É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
Art. 91 – É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I – lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
II – papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 92 – Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
Parágrafo único – A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas, após o término.
Art. 93 – As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
§ 1º – Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.
§ 2º – É obrigatória a disponibilização de depósito de água para a higiene e limpeza do local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.
Art. 94 – Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
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Seção VII
Da irregularidade na publicidade e pintura

Art. 99 – É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer engenhos publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou quaisquer locais legalmente não autorizados.
Parágrafo único – Estarão sujeitos à sanções aplicáveis todos os responsáveis, cedentes ou contratantes, a qualquer título, que concorreram para o cometimento da irregularidade.
Art. 100 – É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.
Parágrafo único – Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legislação específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edificação.
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Seção II
Cassação

Art. 196 – A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza.
Art. 197 – O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
II – como medida de proteção:
a) da higiene;
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
f) da segurança pública.
III – como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;
IV – quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;
V – por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;
VI – quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração à disposições da presente lei e demais normas municipais pertinentes.
§ 1º – Cassado o alvará de localização, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e expedido novo alvará.
§ 2º – As demais licenças previstas no artigo 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme legislação específica.

Seção III
Da Interdição

Art. 198 – A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte de uma obra, com impedimento do acesso, da ocupação, ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.
Parágrafo único – A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 199 – Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
Art. 200 – A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas.
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Seção VII
Da Apreensão

Art. 208 – Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença, de acordo com as disposições da legislação específica.
§ 1º – Independente da apreensão descrita no caput deste artigo, a infração fica sujeita às penalidades previstas em legislação específica.
§ 2º – Não tendo sido protocolada solicitação para devolução e adotado providências para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza, ou origem:
I – para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para esse fim;
II – à Delegacia competente;
III – encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio para consumo.
§ 3º – Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de reclamar qualquer material apreendido, exceto produtos perecíveis, cujo prazo prescreve em 24 (vinte e quatro) horas, desde que os produtos apresentem condições de consumo.
§ 4º – Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido, qualquer que seja sua natureza, será avaliado pelo órgão competente, sem prejuízo da penalidade aplicada.
§ 5º – As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que não cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da Comissão competente, ficam ainda sujeitos suspensão das atividades e cancelamento da respectiva licença, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 209 – Aos infratores das disposições previstas no Capítulo XIV, da presente lei, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.
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Seção IX
Da Gradação das Penas de Multa

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Art. 241 – Desenvolver atividade, qualquer que seja a sua natureza, sem alvará de localização e funcionamento. (artigo 32)
Pena – Multa de:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando tratar-se de atividade de risco ambiental.
Parágrafo único – A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 242 – Deixar de fixar o alvará de licença em lugar visível. (artigo 33, § 2º).
Pena – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – A multa será aplicada ao responsável.
Art. 243 – Não manter o estabelecimento destinado a qualquer atividade econômica e de serviços em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas ao público. (artigo 37)
Pena – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – A multa será aplicada ao proprietário.
Art. 244 – Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respectiva licença. (artigo 40, parágrafo único)
Pena – Multa e apreensão de mercadoria.
I – Apreensão de coisas e multas:

UNIDADE

VOLUME m³

VALOR DA MULTA

Pequena

até 0.001

R$ 1,00 (um real) a R$ 5,00 (cinco reais)

Média

de 0.001 a 0.125

R$ 3,00 (três reais) a R$ 20,00 (vinte reais)

Grande

acima de 0.125

R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 100,00 (cem reais)

II – Depósito de coisas:

UNIDADE

VOLUME m³

VALOR DA DIÁRIA

Pequena

Dia X

R$ 0,50 (cinqüenta centavos)

Média

Dia X

R$ 2,00 (dois reais)

Grande

Dia X

R$ 10,00 (dez reais)

§ 1º – A multa será aplicada ao infrator.
§ 2º – O valor da multa será fixado de acordo com a natureza do material, quantidade e o volume apreendido, conforme tabela exposta no inciso I, deste artigo.
§ 3º – O valor da diária, para depósito de coisas, será fixado conforme tabela exposta no inciso II, deste artigo.
§ 4º – Havendo persistência ou reincidência na infração, os valores das multas serão corrigidos.
Art. 245 – Exercer comércio ambulante sem a devida licença. (artigo 41)
Pena – Multa e apreensão de mercadoria.
§ 1º – A multa será aplicada ao infrator.
§ 2º – Os valores das multas e do depósito serão os constantes no artigo 244 desta lei.
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A Lei 11.095/2004 revogou, ainda, as Leis 699, de 16-7-53, 792, de 5-12-53, 1.696, de 18-11-58, 1.973, de 19-4-61, 2.178, de 14-9-62, 2.180, de 15-9-62, 2.194, de 20-9-62, 2.201, de 21-9-62, 2.337, de 5-12-63, 3.942, de 5-7-71, 6.335, de 21-7-82 (Informativo 30/82), 6.499, de 28-6-84, 6.597, de 14-12-84, 6.647, de 16-5-85, 7.633, de 24-4-91 (Informativo 20/91), 7.752, de 10-10-91 (Informativo 44/91), 8.119, de 9-3-93, 8.350, de 21-12-93 (Informativo 54/96), 8.364, de 22-12-93 (Informativo 54/93), e 9.399, de 5-11-98.

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