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Rio de Janeiro

Lei 4385/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 4.385, DE 9-9-2004
(DO-RJ DE 10-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MULTA – TRÂNSITO
Parcelamento

Autoriza o pagamento parcelado das multas de trânsito aplicadas pelo DETRAN e pelo DER.

DESTAQUES

• Pagamento poderá ser feito em até 10 parcelas

• Pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao DETRAN

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O DETRAN e o DER ficam autorizados a parcelar as multas de trânsito em até 10 (dez) parcelas.
§ 1º – Cada veículo, caracterizado pelo número de chassi e/ou de sua placa, só poderá beneficiar-se de um único parcelamento, admitida a acumulação de multas – independente dos anos e dos órgãos estaduais – relativas ao veículo.
§ 2º – O pagamento da primeira parcela do parcelamento pelo proprietário do veículo garante, temporariamente, os procedimentos de renovação da Carteira Nacional de Trânsito, Vistoria e Registro de Licenciamento de Veículos. A garantia definitiva dos procedimentos somente será concedida ao fim do pagamento da última parcela do parcelamento.
§ 3º – A regulamentação deste Projeto de Lei pelo Poder Executivo deverá compatibilizar-se com o Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o artigo 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), especialmente no que concerne ao recolhimento de 5% (cinco por cento) das multas aplicadas pelos Estados.
Art. 2º – O pedido de parcelamento só poderá ser feito pelo proprietário do veículo multado.
Art. 3º – O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao DETRAN, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisá-lo.
Parágrafo único – Deferido o parcelamento, o DETRAN fixará o número de parcelas e os valores, respeitando o artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Picciani – Presidente)

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