Santa Catarina
LEI
13.098, DE 1-9-2004
(DO-SC DE 3-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Validade dos Produtos em Promoção
Obriga
os supermercados e estabelecimentos afins, que vendem gêneros alimentícios,
a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que vendem gêneros
alimentícios, incluídos os supermercados e afins, do Estado de Santa
Catarina ficam obrigados a expor de forma destacada, a data de validade dos
produtos da promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências.
Parágrafo único Quando os produtos anunciados apresentarem
mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2º O destaque com as datas de vencimento da validade deverão
respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços
promocionais.
Parágrafo único Caso a divulgação da promoção
seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro
meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método,
simultaneamente.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas
nos itens II e III abaixo;
II multa de cem a quinhentos reais na segunda infração; e
III multa de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Luiz
Henrique Da Silveira Governador do Estado)
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