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Distrito Federal

Lei 3424/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.424, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Equipamentos de Identificação ou Vigilância

Fixa regras para a instalação de equipamentos de identificação ou vigilância em estabelecimentos privados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA,
nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Os equipamentos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados não poderão sujeitar as pessoas à situação degradante ou constrangedora.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, compreende-se por equipamentos de identificação ou vigilância câmeras de filmagem, de fotografia, gravadores de voz ou quaisquer outros que tenham objetivos afins.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos de segurança em suas dependências internas e externas deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.
Art. 3º – A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela e de seus empregados.
§ 1º – É vedada a instalação dos equipamentos a que se refere o caput nos seguintes locais:
I – banheiros;
II – provadores de roupa;
III – quartos de hotéis e motéis;
IV – elevadores;
V – dependências de consultórios médicos e odontológicos; e
VI – áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.
§ 2º – Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a prévia notificação e anuência do paciente.
Art. 4º – Ninguém poderá ser compelido a se posicionar de forma a permitir a sua identificação por meio dos equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 5º – Os equipamentos terão que ser instalados de maneira que a pessoa, ao ser identificada ou vigiada, tenha a sua integridade física e moral respeitadas.
Art. 6º – O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de ficar obrigado à instalação correta dos equipamentos ou mesmo à sua desinstalação, a critério da Administração.
Parágrafo único – A aplicação da multa prevista no caput, bem como das demais sanções pertinentes, ficam a cargo dos órgãos de defesa do consumidor e dos direitos humanos do Poder Executivo.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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