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Distrito Federal

Lei 3426/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.426, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Fornecimento de Conta Detalhada

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço de telefonia fixa fornecerem
contas detalhadas para os seus usuários, com efeitos a partir da data que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA,
nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança, com a individualização de cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
I – data da ligação;
II – horário da ligação;
III - duração da ligação;
IV – número do telefone chamado; e
V – valor cobrado.
§ 1º – Entende -se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos.
§ 2º – As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a média dos últimos seis meses.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º não implicará custos adicionais de tarifação aos usuários, em razão
de eventual mudança no sistema de informações da fatura.
Art. 3º – Em caso de contestação da fatura telefônica, a medição aferida não será admitida como prova contra o consumidor, salvo se o contrário for demonstrado, cabendo às prestadoras o ônus da prova, assim como a garantia da inviolabilidade das informações aferidas.
Art. 4º – As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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