Untitled Document
LEI
11.120, DE 20-8-2004
(DO-Curitiba DE 24-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Obriga
os estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos
ou outras operações financeiras do gênero, a afixarem cartazes
ou placas informando a redução proporcional de juros e demais acréscimos
na quitação antecipada de débitos, nas condições que
menciona, no Município de Curitiba.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos situados no Município de Curitiba, que
operem com financiamento crediário ou empréstimos ou outras operações
financeiras do gênero, manterão afixados permanentemente em seu interior,
placas ou cartazes informando que: A Lei Federal nº 8.078/90, garante
a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial,
a redução proporcional de juros e demais acréscimos.
Art.
2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo 1º,
devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação
desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações
constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais
de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos
estabelecimentos.
Art.
3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará
a cargo do órgão municipal encarregado da fiscalização de
propaganda e publicidade em geral, o qual atuará de ofício ou mediante
denúncia.
Parágrafo
único Constatado o descumprimento da presente Lei, o departamento
competente notificará o infrator, determinado o prazo de 10 (dez) dias para
a regularização.
Art.
4º Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da
notificação, e persistindo a ilegalidade, será lavrado Auto de
Infração determinando prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento,
para a regularização e aplicadas as seguintes penalidades:
a) pela
inexistência das placas ou cartazes de que trata o caput do artigo
primeiro multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
b) por
estar em desacordo com as características quanto ao tamanho, dizeres e localização
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§
1º Findo o prazo estabelecido no Auto de Infração e persistindo
a irregularidade, o valor estabelecido para a pena pecuniária dobrará
a cada 5 (cinco) dias, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após
os quais será cassada a autorização (alvará) de funcionamento
de estabelecimento.
§
2º No caso de não pagamento das multas, serão as mesmas
inscritas em Dívida Ativa, para cobrança.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
João Cláudio Derosso Presidente)