x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Lei 11120/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

LEI 11.120, DE 20-8-2004
(DO-Curitiba DE 24-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz

Obriga os estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, a afixarem cartazes ou placas informando a redução proporcional de juros e demais acréscimos na quitação antecipada de débitos, nas condições que menciona, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos situados no Município de Curitiba, que operem com financiamento crediário ou empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, manterão afixados permanentemente em seu interior, placas ou cartazes informando que: “A Lei Federal nº 8.078/90, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos.”
Art. 2º – As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão municipal encarregado da fiscalização de propaganda e publicidade em geral, o qual atuará de ofício ou mediante denúncia.
Parágrafo único – Constatado o descumprimento da presente Lei, o departamento competente notificará o infrator, determinado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização.
Art. 4º – Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, e persistindo a ilegalidade, será lavrado Auto de Infração determinando prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento, para a regularização e aplicadas as seguintes penalidades:
a) pela inexistência das placas ou cartazes de que trata o caput do artigo primeiro – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
b) por estar em desacordo com as características quanto ao tamanho, dizeres e localização – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º – Findo o prazo estabelecido no Auto de Infração e persistindo a irregularidade, o valor estabelecido para a pena pecuniária dobrará a cada 5 (cinco) dias, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após os quais será cassada a autorização (alvará) de funcionamento de estabelecimento.
§ 2º – No caso de não pagamento das multas, serão as mesmas inscritas em Dívida Ativa, para cobrança.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador João Cláudio Derosso – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.