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Distrito Federal

Lei 3437/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.437, DE 9-9-2004
(DO-DF DE 16-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Cybercafé

Obriga os estabelecimentos que locam ou cedem gratuitamente computadores para acesso à
internet, denominados cybercafés, a procederem o cadastramento dos usuários do serviço.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.
Art. 2° –  No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo do usuário;
II – carteira de identidade e cadastro da pessoa física;
III – data de nascimento;
IV – filiação;
V – endereço;
VI – telefone; e
VII – dia, horário e máquina utilizados.
Parágrafo único – Cabe às empresas ou instituições constantes do artigo 1° a verificação da documentação prevista no inciso II, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.
Art. 3° – O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.
Art. 4° – O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará ao infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – A reincidência ensejará a suspensão das atividades pelo prazo de seis meses, sem prejuízo da multa.
Art. 5° – Cabe à Secretaria de Estado de Fiscalização observar o cumprimento desta Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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