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Pernambuco

Lei 12663/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 12.663, DE 20-9-2004
(DO-PE DE 21-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ICD
Alteração – Doação – Isenção

Modifica as normas que instituíram o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), relativamente à isenção na aquisição
de imóvel que menciona, e na doação de terreno para fim de edificação de conjunto
habitacional que especifica, no território pernambucano, com efeitos desde 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 20.260, de 27-1-89 (Informativo 05/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – São isentos do ICD:
......................................................................................................................................................................................
VIII – os imóveis que tenham sido adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE), de cooperativas habitacionais e de empresas municipais de habitação e, a partir de 1º de julho de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação; (NR)
......................................................................................................................................................................................
XV – a partir de 1º de julho de 2004, os terrenos doados para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação. (ACR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Terezinha Nunes da Costa; Alexandre José Valença Marques; Fernando Antônio Caminha Dueire; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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