Pernambuco
LEI
12.663, DE 20-9-2004
(DO-PE DE 21-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ICD
Alteração – Doação – Isenção
Modifica
as normas que instituíram o Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), relativamente à
isenção na aquisição
de imóvel que menciona, e na doação de terreno para fim
de edificação de conjunto
habitacional que especifica, no território pernambucano, com efeitos
desde 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 20.260, de
27-1-89 (Informativo 05/89).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – São isentos do ICD:
......................................................................................................................................................................................
VIII – os imóveis que tenham sido adquiridos através do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como terrenos, casas
e apartamentos adquiridos através da Companhia de Habitação
Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE), de cooperativas habitacionais e
de empresas municipais de habitação e, a partir de 1º de
julho de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública
Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação
na política estadual de habitação; (NR)
......................................................................................................................................................................................
XV – a partir de 1º de julho de 2004, os terrenos doados para fim
de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes
da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco
que tenham como objeto social a participação na política
estadual de habitação. (ACR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Terezinha Nunes
da Costa; Alexandre José Valença Marques; Fernando Antônio
Caminha Dueire; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry
Júnior; Sílvio Pessoa de Carvalho)
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