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Espírito Santo

Lei 7851/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 7.851, DE 21-9-2004
(DO-ES DE 22-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Horário Especial de Atendimento em Clínicas e Consultórios

Dispõe sobre o horário específico para atendimento prioritário de deficientes
físicos nas clínicas e consultórios estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os consultórios e as clínicas médicas, estabelecidas no Estado do Espírito Santo, obrigados a reservarem seu 1º (primeiro) horário de atendimento para pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo único – Caso o paciente não tenha marcado consulta ou atendimento antecipadamente, fica-lhe garantido o direito previsto no caput deste artigo, desde que para usufruir desse benefício, esteja presente no consultório ou clínica médica antes do 1º (primeiro) paciente ser atendido.
Art. 2º – Quando solicitados a marcar consultas ou atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas, obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é portadora ou não de deficiência física.
Parágrafo único – Em caso do consultório ou clínica médica marcar horário de atendimento diverso do 1º (primeiro), não tendo identificado se o paciente é ou não portador de deficiência, fica garantido a esse o direito de ser o próximo a ser atendido após aquele que estiver em atendimento.
Art. 3º – A preferência no atendimento às pessoas portadoras de deficiência, de que tratam os artigos 1º e 2º, fica garantida independentemente do pagamento da consulta ser particular ou via convênios através de planos de saúde.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Vereza – Presidente)

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