x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Lei 17029/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

LEI 17.029, DE 22-9-2004
(DO-Recife DE 23-9-2004)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Recolhimento em Atraso –
Município do Recife
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL SETORIAL
Instituição – Município do Recife

Institui o Programa de Recuperação Fiscal Setorial, concedendo parcelamento de débitos fiscais do ISS em atraso, devidos até 31-12-2003, inclusive os inscritos em dívida ativa, aos prestadores de serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal Setorial referente aos contribuintes que realizem os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados por laboratórios.
Art. 2º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Setorial destinado a promover a regularização de créditos do município decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) devidos até 31 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, provenientes de atividades listadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta de serviço do mês imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:
I – percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto;
II – parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente a média dos últimos 6 (seis) meses atualizados pelo IPCA.
Art. 4º – A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial será efetuada na Secretaria de Finanças ou, no que couber, na Procuradoria da Fazenda Municipal, na forma prevista em decreto a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.
§ 1º – No caso de débito ajuizado, a adesão será instruída com a prova de quitação das custas judiciais.
§ 2º – Os honorários advocatícios, quando couber, integrarão o montante do débito a ser parcelado na forma do artigo anterior, estando, em conseqüência, inclusos proporcionalmente em cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.
Art. 5º – O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 6º – A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV – acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico de dados referentes às receitas do contribuinte.
Art. 7º – O parcelamento será revogado:
I – pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência do pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior à 90 (noventa) dias;
II – pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 6º;
III – pela prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, mediante simulação;
IV – pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu objeto social ou o não auferimento de receita bruta por 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 8º – O prazo de adesão ao programa será de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data de regulamentação desta Lei.
Art. 9º – Serão objeto de auditoria por parte da Fazenda Pública:
I – VETADO
II – Periodicamente, os valores de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.