Pernambuco
LEI
17.029, DE 22-9-2004
(DO-Recife DE 23-9-2004)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Recolhimento em Atraso –
Município do Recife
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL SETORIAL
Instituição – Município do Recife
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Setorial, concedendo parcelamento de débitos fiscais do ISS em atraso, devidos até 31-12-2003, inclusive os inscritos em dívida ativa, aos prestadores de serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, no Município do Recife.
O POVO DA
CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO
PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei institui o Programa de Recuperação
Fiscal Setorial referente aos contribuintes que realizem os serviços
de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia,
ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem
4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei nº 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados por laboratórios.
Art. 2º – Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal Setorial destinado a promover a regularização de créditos
do município decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS) devidos até 31 de dezembro
de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, provenientes de atividades listadas no artigo
1º desta Lei.
Art. 3º – Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados
em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta de serviço do
mês imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:
I – percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento
bruto;
II – parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte não
auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente
a média dos últimos 6 (seis) meses atualizados pelo IPCA.
Art. 4º – A adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal Setorial será efetuada na Secretaria de Finanças ou, no
que couber, na Procuradoria da Fazenda Municipal, na forma prevista em decreto
a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação
desta Lei.
§ 1º – No caso de débito ajuizado, a adesão será
instruída com a prova de quitação das custas judiciais.
§ 2º – Os honorários advocatícios, quando couber,
integrarão o montante do débito a ser parcelado na forma do artigo
anterior, estando, em conseqüência, inclusos proporcionalmente em
cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.
Art. 5º – O débito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação
municipal.
Art. 6º – A adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas;
IV – acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico
de dados referentes às receitas do contribuinte.
Art. 7º – O parcelamento será revogado:
I – pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência
do pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior
à 90 (noventa) dias;
II – pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
no artigo 6º;
III – pela prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita do optante, mediante simulação;
IV – pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas
a seu objeto social ou o não auferimento de receita bruta por 6 (seis)
meses consecutivos.
Art. 8º – O prazo de adesão ao programa será de 150
(cento e cinqüenta) dias contados da data de regulamentação
desta Lei.
Art. 9º – Serão objeto de auditoria por parte da Fazenda Pública:
I – VETADO
II – Periodicamente, os valores de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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