Rio de Janeiro
LEI
4.396, DE 16-9-2004)
(DO-RJ DE 17-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Concessão de Crédito
Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a exigência de comprovação
de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao
consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos
que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.
Art. 2º – O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará
multa ao estabelecimento na seguinte proporção:
I – 1.000 (um mil) UFIR-RJ;
II – 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ no caso de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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