Rio de Janeiro
LEI
4.395, DE 16-9-2004
(DO-RJ DE 17-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Atendimento Prioritário
Dispõe
sobre o atendimento prioritário para idosos, gestantes, pessoas com criança
no colo e deficientes nas farmácias situadas no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Terão prioridade de atendimento em todas as farmácias,
instaladas nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, os maiores
de 60 (sessenta) anos, as grávidas, pessoas com crianças de colo
(até 2 anos) e os portadores de deficiência.
Art. 2º – Deverá ser afixado, em local bem visível,
no interior dos estabelecimentos, cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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