Rio de Janeiro
LEI
4.393, DE 16-9-2004
(DO-RJ DE 17-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
EDIFICAÇÃO
Sistema de Captação de Águas da Chuva
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de inclusão de sistema de captação
de águas da chuva
nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 50 unidades
e
nos empreendimentos comerciais com mais de 50 m2 de área construída,
observado
o prazo para as empresas projetistas e de construção civil se
adequarem às normas.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas projetista e de construção
civil no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento
e distribuidores para água da chuva, nos projetos de empreendimentos
residenciais que abriguem mais de 50 (cinqüenta) famílias ou nos
de empreendimentos comerciais com mais de 50 m2 de área construída,
no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – A caixa coletora da água de chuva será proporcional
ao número de unidade habitacionais nos empreendimentos residenciais ou
à área construída nos empreendimentos comerciais.
Parágrafo único – As caixas coletoras de água da
chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável,
a utilização da água da chuva será para usos secundários
como lavagem de prédios, lavagem de autos, molhação de
jardins, limpeza, banheiros, etc..., não podendo ser utilizadas nas canalizações
de água potável.
Art. 3º – As empresas projetistas e de construção civil
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos
ao cumprimento desta Lei, após sua aprovação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.