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Rio de Janeiro

Lei 4393/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 4.393, DE 16-9-2004
(DO-RJ DE 17-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EDIFICAÇÃO
Sistema de Captação de Águas da Chuva

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sistema de captação de águas da chuva
nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 50 unidades e
nos empreendimentos comerciais com mais de 50 m2 de área construída, observado
o prazo para as empresas projetistas e de construção civil se adequarem às normas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas projetista e de construção civil no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 50 (cinqüenta) famílias ou nos de empreendimentos comerciais com mais de 50 m2 de área construída, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – A caixa coletora da água de chuva será proporcional ao número de unidade habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.
Parágrafo único – As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, a utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos, molhação de jardins, limpeza, banheiros, etc..., não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.
Art. 3º – As empresas projetistas e de construção civil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta Lei, após sua aprovação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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