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Rio Grande do Sul

Lei 12151/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 12.151, DE 23-9-2004
(DO-RS DE 24-9-2004)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução
DIFERIMENTO
Recolhimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, como uma das medidas do Programa RS Competitivo,
reduzindo a alíquota do imposto nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário,
calçados e imóveis de produção própria, com destino a órgãos da Administração Pública, bem como
autoriza o Poder Executivo a definir hipóteses de diferimento parcial do imposto nas operações com
mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS:
I – no inciso II do artigo 12, as alíneas g” e “h” passam a ser, respectivamente, “h” e “i”, e ficam acrescentados uma nova alínea “g” e os seguintes §§ 8º e 9º, com o seguinte teor:
“Art. 12 – .................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................... 
g) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
...............................................................................................................................................................................
§ 8º – A alíquota prevista na alínea ‘g’ do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
§ 9º – O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea ‘g’ do inciso II por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos.”
II – No artigo 31, ficam acrescentados a alínea “d” ao § 6º e o § 8º, conforme segue:
“Art. 31 – ..................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§ 6º – .......................................................................................................................................................................
d) dispensar o contribuinte da exigência prevista no artigo 3º.
.................................................................................................................................................................................
§ 8º – O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização, na proporção de 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

REMISSÃO: LEI 8.820, DE 27-1-89
“...........................................................................................................................................................................    

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
........
........................................................................................................................................................................... 
Seção III
Da Alíquota

Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
...........................................................................................................................................................................
II – nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
...........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
..........
...........................................................................................................................................................................

Seção II
Do Diferimento
Subseção I
Do Responsável

Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
...........................................................................................................................................................................
§ 3º – Deverá ser exigido do destinatário das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento:
a) pelo produtor, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento;
b) pelos contribuintes, exceto os produtores, nas saídas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento.
...........................................................................................................................................................................
§ 6º – O Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação ou prestação:
........................................................................................................................................................................... ”

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