Rio Grande do Sul
LEI
12.151, DE 23-9-2004
(DO-RS DE 24-9-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
DIFERIMENTO
Recolhimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, como uma das medidas do Programa
RS Competitivo,
reduzindo a alíquota do imposto nas saídas, promovidas por estabelecimento
industrial, de vestuário,
calçados e imóveis de produção própria, com destino
a órgãos da Administração Pública, bem como
autoriza o Poder Executivo a definir hipóteses de diferimento parcial do
imposto nas operações com
mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de 27-1-89
(Informativo 06/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu
o ICMS:
I no inciso II do artigo 12, as alíneas g e h
passam a ser, respectivamente, h e i, e ficam acrescentados
uma nova alínea g e os seguintes §§ 8º e 9º,
com o seguinte teor:
Art. 12 .................................................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................................................................
g) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas
por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis,
de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62
ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, com destino a órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações
e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
...............................................................................................................................................................................
§ 8º A alíquota prevista na alínea g
do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo
número do empenho.
§ 9º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto
na alínea g do inciso II por períodos nunca superiores
a 2 (dois) anos.
II No artigo 31, ficam acrescentados a alínea d ao §
6º e o § 8º, conforme segue:
Art. 31 ..................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................................................................
d) dispensar o contribuinte da exigência prevista no artigo 3º.
.................................................................................................................................................................................
§ 8º O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses
de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas
na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem
à comercialização ou à industrialização, na proporção
de 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)
do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento) ou de 52% (cinqüenta e dois por cento) do
valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI
8.820, DE 27-1-89
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CAPÍTULO
IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
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Seção III
Da Alíquota
Art.
12 As alíquotas do imposto são:
...........................................................................................................................................................................
II nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações
de serviços, a seguir relacionados:
...........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
.....................................................................................................................................................................................
Seção
II
Do Diferimento
Subseção I
Do Responsável
Art.
31 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas
operações ou prestações relacionadas na Seção
I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado,
hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida
ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
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§ 3º Deverá ser exigido do destinatário das mercadorias
o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo
estabelecidos em regulamento:
a) pelo produtor, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento;
b) pelos contribuintes, exceto os produtores, nas saídas de mercadorias
resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento.
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§ 6º O Poder Executivo poderá, em relação a
qualquer operação ou prestação:
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