Paraná
LEI
14.505, DE 23-9-2004
(DO-PR DE 24-9-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota
Modifica as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), determinando alíquota de 1% para veículos
automotores que utilizem Gás Natural Veicular (GNV).
Acréscimo de dispositivo à Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo
54/2003).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – No artigo 4º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro
de 2003, que prevê o tratamento tributário pertinente ao Imposto
Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), fica acrescido ao
inciso I a seguinte alínea:
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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