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Distrito Federal

Lei 3446/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 3.446, DE 23-9-2004
(DO-DF DE 7-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS
ANTENA TRANSMISSORA
Normas para Instalação

Estabelece normas para a instalação de torres destinadas à antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, vice-presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada.
§ 1º – A audiência pública será precedida da apresentação e plena divulgação de Relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas.
§ 2º – Será observado afastamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.
Art. 2º – A audiência pública prevista nesta Lei será promovida pela Administração Regional competente, assegurada a participação de entidades civis, e deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital, às custas do requerente.
Art. 3º – No caso de terras públicas, poderá ser outorgada a concessão onerosa de uso, condicionada à autorização prévia pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único – No caso das torres já instaladas em terras públicas, o proprietário deverá regularizar a situação junto ao órgão competente do Governo do Distrito Federal, para o que será observado o rito prescrito no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello – Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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