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Distrito Federal

Lei 3449/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 3.449, DE 30-9-2004
(DO-DF DE 7-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Cobrança de Tarifa de Consumo
Mínimo ou Assinatura Básica

Dispensa os consumidores do pagamento de tarifas de consumo mínimo ou assinatura básica, cobradas pelas empresas fornecedora de água, energia e gás e pelas prestadoras de serviço de telefonia e televisão por assinatura, no Distrito Federal.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o consumidor desobrigado do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.
Parágrafo único – As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará a aplicação, pelo PROCON-DF, das seguintes penalidades, na seguinte ordem:
I – advertência; e
II – multa, na forma do parágrafo único do artigo 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, definindo o escalonamento do valor das multas a serem aplicadas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello – Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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