Pernambuco
LEI
12.673, DE 14-10-2004
(DO-PE DE 15-10-2004)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica a legislação tributária do ICMS, relativamente às
regras de determinação da base de cálculo do imposto retido por
substituição tributária.
Alteração de dispositivos da Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo
52/96).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
18 A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
........................................................................................................................................................................
II
em relação às operações ou prestações subseqüentes,
esgotada sucessivamente cada hipótese:
........................................................................................................................................................................
c) nos demais
casos, observado o disposto na alínea d, obtida pelo somatório
das parcelas seguintes: (NR)
........................................................................................................................................................................
d) em substituição
ao disposto na alínea c, quando a legislação dispuser,
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições
de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no inciso II, c, 3, do caput. (ACR Lei Complementar
Federal nº 114, de 16-12-2002)
§ 1º
Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além
dos critérios previstos no inciso II, c, 3, do caput,
serão observados os percentuais de agregação fixados em decreto
do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único
desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre
Unidades da Federação. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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