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Pernambuco

Lei 12673/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 12.673, DE 14-10-2004
(DO-PE DE 15-10-2004)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica a legislação tributária do ICMS, relativamente às regras de determinação da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária.
Alteração de dispositivos da Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
........................................................................................................................................................................
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
........................................................................................................................................................................    
c) nos demais casos, observado o disposto na alínea “d”, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (NR)
........................................................................................................................................................................
d) em substituição ao disposto na alínea “c”, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, “c”, 3, do caput. (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002)
§ 1º – Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, “c”, 3, do caput, serão observados os percentuais de agregação fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação. (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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