x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3467/2004

04/06/2005 20:09:48

Df4204

LEI 3.467, DE 19-10-2004
(DO-DF DE 20-10-2004)

ICMS
CADASTRO
Distribuidora de Combustíveis
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, de que trata a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), relativamente às normas para inscrição cadastral de distribuidoras de combustíveis.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 5º com a seguinte redação:
“Art. 48 – ..........................................................................................................................................................
§ 5º – Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).”
Art. 2º – Os contribuintes a que se refere o § 5º do artigo 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir tal exigência, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:  LEI 1.254/96
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 48 – Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.
§ 1º – A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º – A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.
§ 3º – Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o artigo 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.
§ 4º – Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.