Goiás
LEI
14.971, DE 6-10-2004
(DO-GO DE 18-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados
Obriga a reserva de assentos para pessoas obesas em salas de projeções, teatro, espaços culturais e demais estabelecimentos de entretenimento, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1o
As salas de projeções, teatros, os espaços culturais e
demais estabelecimentos de entretenimento em funcionamento no Estado de Goiás
deverão reservar 5% (cinco por cento) de assentos especiais para pessoas
obesas.
Art. 2o
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1o terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei, contados
da data de sua publicação.
Art.
3o Na ausência de obesos para utilizarem os assentos
especiais, os mesmos poderão ser ocupados por outras pessoas.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado
Célio Silveira Presidente)
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