Goiás
LEI
14.970, DE 6-10-2004
(DO-GO DE 18-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO FUNERÁRIO
Translados de Corpos
Estabelece normas a serem observadas na prestação de serviços de transportes intermunicipais relativos a translados de corpos, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1o A prestação de serviços
de transporte funerário intermunicipal observará as disposições
desta Lei.
§ 1o Quando o sepultamento for
determinado para inumação em outro município, é assegurado
ao familiar ou responsável pelo falecido a liberdade de escolha do prestador
de serviços de transporte funerário.
§ 2o Os corpos encaminhados aos
IML Institutos de Medicina Legal para exames periciais e aos SVO
Serviços de Verificação de Óbitos para necropsia, serão
liberados diretamente para os municípios de origem, assim entendido o local
da ocorrência do óbito, para os fins de mister, inclusive os registros
cartoriais.
§ 3o Os óbitos atestados nos
hospitais públicos de referência e regionais administrados ou conveniados
com o Governo do Estado de Goiás, também observarão as prescrições
desta Lei, sendo os corpos liberados à ordem dos familiares ou responsáveis
pelo funeral, observando-se o ordenamento legal do direito familiar.
Art. 2o Somente se permitirá os
traslados de corpos intermunicipais em veículos especiais e adequados para
a finalidade proposta, devendo ser inspecionados e liberados mediante Alvará
da Vigilância Sanitária Estadual, observadas as normas pertinentes.
Parágrafo único. É expressamente vedado
o traslado de corpos em ambulâncias ou veículos impróprios, ficando
a cargo dos órgãos de fiscalização de tráfego as medidas
coercitivas julgadas convenientes e em consonância com as disposições
legais pertinentes.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. (Deputado Célio Silveira Presidente)
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