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Goiás

Lei 14970/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 14.970, DE 6-10-2004
(DO-GO DE 18-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO FUNERÁRIO
Translados de Corpos

Estabelece normas a serem observadas na prestação de serviços de transportes intermunicipais relativos a translados de corpos, no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o – A prestação de serviços de transporte funerário intermunicipal observará as disposições desta Lei.
§ 1o – Quando o sepultamento for determinado para inumação em outro município, é assegurado ao familiar ou responsável pelo falecido a liberdade de escolha do prestador de serviços de transporte funerário.
§ 2o – Os corpos encaminhados aos IML – Institutos de Medicina Legal para exames periciais e aos SVO – Serviços de Verificação de Óbitos para necropsia, serão liberados diretamente para os municípios de origem, assim entendido o local da ocorrência do óbito, para os fins de mister, inclusive os registros cartoriais.
§ 3o – Os óbitos atestados nos hospitais públicos de referência e regionais administrados ou conveniados com o Governo do Estado de Goiás, também observarão as prescrições desta Lei, sendo os corpos liberados à ordem dos familiares ou responsáveis pelo funeral, observando-se o ordenamento legal do direito familiar.
Art. 2o – Somente se permitirá os traslados de corpos intermunicipais em veículos especiais e adequados para a finalidade proposta, devendo ser inspecionados e liberados mediante Alvará da Vigilância Sanitária Estadual, observadas as normas pertinentes.
Parágrafo único. É expressamente vedado o traslado de corpos em ambulâncias ou veículos impróprios, ficando a cargo dos órgãos de fiscalização de tráfego as medidas coercitivas julgadas convenientes e em consonância com as disposições legais pertinentes.
Art. 3o – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Célio Silveira – Presidente)

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