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Distrito Federal

Lei 3429/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI 3.429, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 26-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS
OBRA
Licença de Instalação para Máquinas e
Equipamentos de Médio e Grande Porte

Determina que as máquinas e equipamentos de médio e grande porte utilizados na implantação de projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal disponham de licença expedida por órgão ambiental e contenham placa de identificação com as informações que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A utilização de máquinas e equipamentos de médio e grande porte em obras de implantação de projetos de parcelamentos do solo no Distrito Federal somente será permitida em empreendimentos que disponham de Licença de Instalação (LI), expedida pelo órgão ambiental, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º – As máquinas e equipamentos de médio e grande porte utilizados nas obras de abertura de vias, perfuração de poços, asfaltamento, terraplanagem, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, iluminação e outras inerentes à implantação de projetos de parcelamentos do solo, deverão ter obrigatoriamente placa de identificação legível afixada na máquina ou implemento em local visível e contendo as seguintes informações:
I – nome do responsável pelo empreendimento;
II – número da Licença de Instalação expedida pelo órgão ambiental;
III – nome e número de inscrição nos Cadastros de Pessoa Física ou Jurídica do proprietário da máquina ou equipamento.
Art. 3º – As máquinas e equipamentos de médio e grande porte utilizados em obras de implantação de projetos de parcelamento do solo sem Licença de Instalação emitida pelo órgão ambiental do Distrito Federal serão apreendidos.
§ 1º – Cumulativamente à apreensão, os responsáveis pelo parcelamento do solo e os proprietários das máquinas e equipamentos apreendidos serão multados em R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um.
§ 2º – Responderão solidariamente pelo descumprimento desta Lei o responsável pelo empreendimento e o proprietário da máquina ou equipamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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